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Professores em greve conseguem limiar que garante 1/3 de sua jornada fora da sala de aula.

Publicada em 17 de Abril de 2012 às 18h32 Versão para impressão

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Prefeito deve receber grevistas e juiz envia mandado de segurança
A liminar expedida determina que a prefeitura cumpra num prazo de 30 dias

Em greve há cerca de 70 dias, os professores da rede municipal de educação, que se reuniram em assembleia na manhã desta terça-feira (17/04) comemoraram a decisão do juiz da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública, Reinaldo Araújo.

A liminar expedida determina que a prefeitura cumpra num prazo de 30 dias uma das exigências dos professores, que querem 2/3 do período de trabalho dedicado aos alunos e 1/3 em atividades como extraclasse como preparar aula, corrigir trabalhar ou provas e elaborar atividades a serem executadas em sala de aula.

Isso ainda não significa o fim da greve, o principal ponto, a implantação do piso salarial, ainda deve ser discutida com o Elmano Férrer. A prefeitura sinalizou que um encontro acontecerá na tarde desta quarta-feira (18/04) no Palácio da Cidade, mas ainda não há confirmação.

CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO JUIZ:

17/04/2012 Decisão Interlocutória

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, CONCEDO a medida liminar pleiteada na exordial para determinar aos Impetrados que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias a organização da jornada de trabalho e/ou carga horária de todos os professores da rede pública municipal de ensino, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º da Lei Federal nº 11738/08, respeitando a proporcionalidade de 2/3 (dois terços) em atividade com alunos e 1/3 (um terço) em atividades extraclasse, sob pena de multa diária por descumprimento que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com o teto máximo de R$ 50.000,00, até decisão final do presente feito. Expeça-se o competente Mandado de Cumprimento de Liminar e Notificação para que as referidas autoridades, cumpram a ordem judicial e prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se-lhes cópia da petição inicial e demais documentos que a acompanham. Dê-se ciência da presente decisão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Fonte/Autor: 180graus  |  Edição: A redação

Comentários (1)

  • 22/04/2012 às 16h32

    Agir com justiça é assim! Parabéns sr. juiz da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública, Reinaldo Araújo. Aprenda sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins. ( esse "Martins" é de parentesco c/ o governador??)

    CRISTIANA CAMELO DE OLIVEIRA, Campo Maior-PI
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